| MINUTA DE PROJETO DE LEI
Súmula: Institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
Parágrafo único.A Política Estadual sobre Mudança do Clima norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, dos planos locais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - Comunicação Estadual: documento oficial do Governo, contendo políticas e medidas abrangentes para a proteção do sistema climático, tendo como núcleo o inventário de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no território paranaense, considerando as fontes, sumidouros e reservatórios significativos;
III - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
IV - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;
V - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
VI - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;
VII - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VIII - inventário: é o levantamento, para fins de contabilização, das emissões por fontes e setores e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
IX - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
X - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XI - reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás deefeito estufa;
XII - resiliência: capacidade de um ecossistema retornar a seu estado de equilíbrio dinâmico, após sofrer uma alteração ou agressão;
XIII - serviços ambientais: são benefícios prestados pelos ecossistemas que incluem serviços de suprimento, serviços regulatórios, serviços culturais e serviços de suporte;
XIV - sistema climático: complexo composto pela atmosfera, hidrosfera, criosfera, superfície terrestre e biosfera, bem como suas interações ao longo do tempo pela influência de sua dinâmica interna e por condicionantes externas, tanto naturais quanto causadas pelo homem;
XV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa; e
XVI - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, sua capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e do índice de variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3º.A Política Estadual sobre Mudança do Clima observará os seguintes princípios:
I - da proteção do sistema climático;
II - da prevenção;
III - da precaução;
IV - do poluidor-pagador;
V - do protetor-receptor;
VI - do reconhecimento das diversidades física, biótica, social e econômica das regiões do Estado;
VII - do desenvolvimento sustentável;
VIII - da informação, da transparência e da participação cidadã.
Art. 4º. A Política Estadual sobre Mudança do Clima tem como objetivos:
I - controlar e reduzir progressivamente as emissões antrópicas por fontes e setores e fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território estadual; e
II - identificar e avaliar os impactos das mudanças climáticas e definir e implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima das comunidades locais, dos municípios, regiões e de setores econômicos e sociais, em particular daqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos.
Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima:
I – ações de mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e setores e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
II – medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
III – promoção e fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à difusão de tecnologias, processos e práticas orientadas à consecução dos objetivos desta Lei;
IV – criação e utilização de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei;
V – promoção de ações e projetos voltados à educação, à capacitação e à conscientização sobre as causas e efeitos da mudança do clima com o fim de estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
VI - incentivo e fomento ao aumento das fontes renováveis na matriz energética do Estado;
VII – promoção da competitividade de bens e serviços menos intensivos em carbono;
VIII - incentivo à agroecologia e às práticas agrícolas e ao uso do solo que contribuam para a adaptação e a mitigação das mudanças climáticas;
IX - estímulo ao transporte sustentável, no sentido de dar prioridade para os transportes coletivo, não motorizado e menos poluentes;
X - preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular atenção ao bioma Mata Atlântica;
XI – alinhamento da Política Estadual à Política Nacional;
XII – aperfeiçoamento e garantia da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território estadual e áreas oceânicas contíguas;
XIII – estruturação e capacitação da Defesa Civil Estadual e apoio às Defesas Civis municipais para o correto atendimento da sociedade frente a desastres de origem climática;
XIV – promoção à realização de levantamentos em escala regional e local, acerca dos impactos e das vulnerabilidades dos sistemas físicos, ecológicos, econômicos e sociais relativos às mudanças climáticas.
Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima, dentre outros:
I – a Política Nacional e o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II – os Fundos Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima;
III – o Plano Estadual sobre Mudança do Clima;
IV – o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;
V – o Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa;
VI – a Comunicação Estadual;
VII – o monitoramento climático estadual;
VIII – o monitoramento do ciclo hidrológico estadual;
IX – instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e tributários;
X – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e setores e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XI - indicadores de sustentabilidade;
XII - zoneamento ecológico-econômico.
Art. 7o. Fica criado o Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas, com a finalidade de orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, presidido pelo Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos.
Parágrafo único: A composição e o funcionamento do Comitê serão definidos em regulamento, garantindo-se a participação do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas como convidado.
Art. 8o.O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será elaborado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Mudanças Climáticas, como um conjunto de ações e medidas fundamentado e orientado na Política Estadual sobre Mudança do Clima, que objetive a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos.
Parágrafo único: Os demais Planos Estaduais setoriais, tais como, Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano Regional de Desenvolvimento Estratégico, deverão compatibilizar-se com os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos desta Política Estadual sobre Mudança do Clima.
Art. 9º. O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será estruturado com base em quatro eixos:
I - mitigação;
II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;
III - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV - capacitação e divulgação.
Art. 10º.A estratégia de elaboração e implementação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas, do Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais e de todos os demais agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo e a participação social.
Art. 11.O Plano Estadual sobre Mudança do Clima, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas, programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e de adaptação.
Art. 12. O Estado do Paraná deverá criar e manter o Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis, verificáveis e passíveis de serem informados, assim como de promover o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção desses gases de efeito estufa, e auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para o aumento da eficiência e produtividade dessas medidas.
§1º. A inscrição no Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa será voluntária, conforme o disposto em regulamento.
§2º. Serão criados selos, tanto para a participação no Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa, quanto para a comprovação da redução líquida de emissões por diminuição ou neutralização de emissões;
§3º. O Poder Público poderá definir incentivos fiscais e financeiros para a adesão ao Registro Público de Emissões, especialmente para as entidades privadas que, comprovada e voluntariamente, reduzirem as suas emissões de gases de efeito estufa ou removerem gás carbônico da atmosfera.
Art. 13. O Estado do Paraná deverá realizar sua Comunicação Estadual, quinquenalmente, em conformidade com métodos recomendados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, com o seguinte conteúdo:
I - Inventário Estadual de emissões por fontes e setores de emissão e absorção por sumidouros de gases de efeito estufa;
II - mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de adaptação aos impactos adversos causados pela mudança do clima, integrado às ações da Defesa Civil e demais autoridades competentes;
III - referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema da mudança do clima, incluindo aspectos de mitigação e adaptação.
Art. 14. Ao Poder Público incumbirá:
I – incorporar a questão da mudança do clima no planejamento das políticas públicas e na atividade administrativa do Estado;
II – identificar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para a proteção do sistema climático e os ajustar aos termos desta Lei;
III – integrar as diversas políticas públicas, dentre as quais as de meio ambiente, recursos hídricos, transporte, energia, saúde, saneamento, agricultura, pecuária e atividades florestais, de forma que atendam aos princípios desta Lei;
IV – dar prioridade às ações comuns nos vários planos setoriais que envolvam mais de uma área e se relacionem às mudanças climáticas.
V – desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e de disseminação de informações para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços;
VI – estimular com apoio financeiro linhas de pesquisa sobre ciências em mudança do clima, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e desenvolvimento de novas tecnologias.
VII - realizar o monitoramento e estudo do ciclo hidrológico, sob a responsabilidade de órgão gestor de recursos hídricos, visando apoiar as ações previstas no Plano Estadual sobre Mudança do Clima.
Art. 15. As licitações e concorrências públicas da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná deverão incluir, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, critérios ambientais que atendam às diretrizes e objetivos desta Política, especialmente os que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de resíduos e de gases de efeito estufa, bem como de preferência para produtos e serviços menos intensivos em carbono.
Art. 16. A fim de contribuir para a concretização do compromisso nacionalestabelecido na Lei 12.187/2009 e assumido perante a comunidade internacional na COP-15, o Estado do Paraná empreenderá ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 15% (quinze por cento) a 30 % (trinta por cento) suas emissões projetadas até 2020.
Parágrafo único.A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o primeiro Inventário Estadual de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 17. O Poder Executivo deverá, a partir da publicação desta Lei:
I. em até 02 (dois) anos, elaborar o Plano Estadual sobre Mudança do Clima;
I. em até 01 (um) ano, criar o Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa e elaborar sua primeira Comunicação Estadual sobre Mudança do Clima;
III. em 180 (cento e oitenta) dias, regulamentar os demais aspectos desta Lei.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em ... de ... de 2010.
Governador
Secretário Estadual de Meio Ambiente
JUSTIFICATIVA
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