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  25/02/2010  
  Reunião discute PL da Política Estadual de Mudanças Climáticas  
 

 

O Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, juntamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, convida para a reunião a ser realizada no dia 11 de março, às 14:00 horas, no Auditório da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, situada na Rua Desembargador Motta n. 3384, Bairro Mercês, Curitiba, Paraná.

A reunião pretende finalizar a redação de uma sugestão de Projeto de Lei da Política Paranaense de Mudanças Climáticas, a ser encaminhada ao Sr. Governador do Estado, que vem sendo discutida desde 2007. Inclusive, em novembro de 2009, a Comissão de Ecologia e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa realizou uma Audiência Pública com o fim de colher sugestões da sociedade sobre o tema.
Abaixo segue a última redação da minuta, com as sugestões incorporadas na reunião do dia 02 de dezembro de 2009 pela Câmara Temática Política Paranaense de Mudanças Climáticas. Esta última versão está em consulta pública para colher as últimas sugestões no site do Fórum até o dia 11 de março de 2010.
http://www.forumclima.pr.gov.br/
 
Veja o conteúdo da Minuta do Projeto de Lei a ser aprovada na reunião do dia 11 de março:
 
MINUTA DE PROJETO DE LEI

Súmula: Institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.

Parágrafo único.A Política Estadual sobre Mudança do Clima norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, dos planos locais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

II - Comunicação Estadual: documento oficial do Governo, contendo políticas e medidas abrangentes para a proteção do sistema climático, tendo como núcleo o inventário de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no território paranaense, considerando as fontes, sumidouros e reservatórios significativos;

III - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

IV - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

V - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

VI - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;

VII - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

VIII - inventário: é o levantamento, para fins de contabilização, das emissões por fontes e setores e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;

IX - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

X - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XI - reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás deefeito estufa;

XII - resiliência: capacidade de um ecossistema retornar a seu estado de equilíbrio dinâmico, após sofrer uma alteração ou agressão;

XIII - serviços ambientais: são benefícios prestados pelos ecossistemas que incluem serviços de suprimento, serviços regulatórios, serviços culturais e serviços de suporte;

XIV - sistema climático: complexo composto pela atmosfera, hidrosfera, criosfera, superfície terrestre e biosfera, bem como suas interações ao longo do tempo pela influência de sua dinâmica interna e por condicionantes externas, tanto naturais quanto causadas pelo homem;

XV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa; e

XVI - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, sua capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e do índice de variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

Art. 3º.A Política Estadual sobre Mudança do Clima observará os seguintes princípios:

I - da proteção do sistema climático;

II - da prevenção;

III - da precaução;

IV - do poluidor-pagador;

V - do protetor-receptor;

VI - do reconhecimento das diversidades física, biótica, social e econômica das regiões do Estado;

VII - do desenvolvimento sustentável;

VIII - da informação, da transparência e da participação cidadã.

Art. 4º. A Política Estadual sobre Mudança do Clima tem como objetivos:

I - controlar e reduzir progressivamente as emissões antrópicas por fontes e setores e fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território estadual; e

II - identificar e avaliar os impactos das mudanças climáticas e definir e implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima das comunidades locais, dos municípios, regiões e de setores econômicos e sociais, em particular daqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos.

Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I – ações de mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e setores e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

II – medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

III – promoção e fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à difusão de tecnologias, processos e práticas orientadas à consecução dos objetivos desta Lei;

IV – criação e utilização de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei;

V – promoção de ações e projetos voltados à educação, à capacitação e à conscientização sobre as causas e efeitos da mudança do clima com o fim de estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

VI - incentivo e fomento ao aumento das fontes renováveis na matriz energética do Estado;

VII – promoção da competitividade de bens e serviços menos intensivos em carbono;

VIII - incentivo à agroecologia e às práticas agrícolas e ao uso do solo que contribuam para a adaptação e a mitigação das mudanças climáticas;

IX - estímulo ao transporte sustentável, no sentido de dar prioridade para os transportes coletivo, não motorizado e menos poluentes;

X - preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular atenção ao bioma Mata Atlântica;

XI – alinhamento da Política Estadual à Política Nacional;

XII – aperfeiçoamento e garantia da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território estadual e áreas oceânicas contíguas;

XIII – estruturação e capacitação da Defesa Civil Estadual e apoio às Defesas Civis municipais para o correto atendimento da sociedade frente a desastres de origem climática;

XIV – promoção à realização de levantamentos em escala regional e local, acerca dos impactos e das vulnerabilidades dos sistemas físicos, ecológicos, econômicos e sociais relativos às mudanças climáticas.

Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima, dentre outros:

I – a Política Nacional e o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

II – os Fundos Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima;

III – o Plano Estadual sobre Mudança do Clima;

IV – o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;

V – o Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa;

VI – a Comunicação Estadual;

VII – o monitoramento climático estadual;

VIII – o monitoramento do ciclo hidrológico estadual;

IX – instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e tributários;

X – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e setores e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

XI - indicadores de sustentabilidade;

XII - zoneamento ecológico-econômico.

Art. 7o. Fica criado o Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas, com a finalidade de orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, presidido pelo Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos.

Parágrafo único: A composição e o funcionamento do Comitê serão definidos em regulamento, garantindo-se a participação do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas como convidado.

Art. 8o.O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será elaborado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Mudanças Climáticas, como um conjunto de ações e medidas fundamentado e orientado na Política Estadual sobre Mudança do Clima, que objetive a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos.

Parágrafo único: Os demais Planos Estaduais setoriais, tais como, Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano Regional de Desenvolvimento Estratégico, deverão compatibilizar-se com os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos desta Política Estadual sobre Mudança do Clima.

Art. 9º. O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será estruturado com base em quatro eixos:

I - mitigação;

II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;

III - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e

IV - capacitação e divulgação.

Art. 10º.A estratégia de elaboração e implementação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas, do Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais e de todos os demais agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo e a participação social.

Art. 11.O Plano Estadual sobre Mudança do Clima, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas, programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e de adaptação.

Art. 12. O Estado do Paraná deverá criar e manter o Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis, verificáveis e passíveis de serem informados, assim como de promover o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção desses gases de efeito estufa, e auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para o aumento da eficiência e produtividade dessas medidas.

§1º. A inscrição no Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa será voluntária, conforme o disposto em regulamento.

§2º. Serão criados selos, tanto para a participação no Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa, quanto para a comprovação da redução líquida de emissões por diminuição ou neutralização de emissões;

§3º. O Poder Público poderá definir incentivos fiscais e financeiros para a adesão ao Registro Público de Emissões, especialmente para as entidades privadas que, comprovada e voluntariamente, reduzirem as suas emissões de gases de efeito estufa ou removerem gás carbônico da atmosfera.

Art. 13. O Estado do Paraná deverá realizar sua Comunicação Estadual, quinquenalmente, em conformidade com métodos recomendados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, com o seguinte conteúdo:

I - Inventário Estadual de emissões por fontes e setores de emissão e absorção por sumidouros de gases de efeito estufa;

II - mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de adaptação aos impactos adversos causados pela mudança do clima, integrado às ações da Defesa Civil e demais autoridades competentes;

III - referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema da mudança do clima, incluindo aspectos de mitigação e adaptação.

Art. 14. Ao Poder Público incumbirá:

I – incorporar a questão da mudança do clima no planejamento das políticas públicas e na atividade administrativa do Estado;

II – identificar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para a proteção do sistema climático e os ajustar aos termos desta Lei;

III – integrar as diversas políticas públicas, dentre as quais as de meio ambiente, recursos hídricos, transporte, energia, saúde, saneamento, agricultura, pecuária e atividades florestais, de forma que atendam aos princípios desta Lei;

IV – dar prioridade às ações comuns nos vários planos setoriais que envolvam mais de uma área e se relacionem às mudanças climáticas.

V – desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e de disseminação de informações para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços;

VI – estimular com apoio financeiro linhas de pesquisa sobre ciências em mudança do clima, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e desenvolvimento de novas tecnologias.

VII - realizar o monitoramento e estudo do ciclo hidrológico, sob a responsabilidade de órgão gestor de recursos hídricos, visando apoiar as ações previstas no Plano Estadual sobre Mudança do Clima.

Art. 15. As licitações e concorrências públicas da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná deverão incluir, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, critérios ambientais que atendam às diretrizes e objetivos desta Política, especialmente os que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de resíduos e de gases de efeito estufa, bem como de preferência para produtos e serviços menos intensivos em carbono.

Art. 16. A fim de contribuir para a concretização do compromisso nacionalestabelecido na Lei 12.187/2009 e assumido perante a comunidade internacional na COP-15, o Estado do Paraná empreenderá ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 15% (quinze por cento) a 30 % (trinta por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Parágrafo único.A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o primeiro Inventário Estadual de emissões de gases de efeito estufa.

Art. 17. O Poder Executivo deverá, a partir da publicação desta Lei:

I. em até 02 (dois) anos, elaborar o Plano Estadual sobre Mudança do Clima;

I. em até 01 (um) ano, criar o Registro Estadual de Estoque, Emissão e Redução de Gases de Efeito Estufa e elaborar sua primeira Comunicação Estadual sobre Mudança do Clima;

III. em 180 (cento e oitenta) dias, regulamentar os demais aspectos desta Lei.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em ... de ... de 2010.

Governador

Secretário Estadual de Meio Ambiente

JUSTIFICATIVA

... ELABORAR

 
A cerimônia de encerramento contou com a presença do Prefeito da
 

 
     
 
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